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Participação nos Lucros

04/02/2010 - 12h20


 

 

Uma proposta de tornar obrigatório o pagamento, por empresas brasileiras, de participação nos lucros a seus empregados, lançada ontem no Fórum Social Mundial, desencadeou no governo um princípio de crise.

 

O valor seria de 5% dos lucros.




Acho engraçado. Não faço a menor idéia de qual seja a motivação dessa medida. Mas gostaria de levantar alguns pontos.


1) Se a particiapação nos lucros fosse bom para as empresas por, digamos, alinhar os incentivos dos trabalhadores e aumentar o esforço, porque as empresas já não teriam adotado esse modelo de contrato voluntariamente? Muitas adotam, é claro. Mas imagino que as que não usam esse "power" de 5% não estejam usando uma estratégia ineficiente, devem estar fazendo o que é melhor para elas.


2) E quando a empresa tiver prejuízos? Os trabalhadores vão ser descontados? Alguns podem argumentar que alguns serão demitidos, e esse seria o custo. Mas e quando ocorrem contratações?


Enfim, a medida é uma bobagem enorme do ponto de vista alocativo. Não só prejudica as empresas que não distribuem lucros, como aquelas que distribuem mas com um percentual inferior a 5%. Além disso, de onde inventaram os 5%?


E os trabalhadores que são aversos ao risco e não querem ter o risco de receber ou não um determinado valor ao fim do ano? Como ficam? Enfim, espero que essa matéria não chegue ao congresso esse ano (como prevê a matéria do Estadão).


Essa proposta é pura tentativa de transferir a renda do empresário para o trabalhador. Ela simplesmente reduz o retorno do investimento do empresário, diminuindo os incetivos à produção e aumentando o incentivo à um investimento no setor financeiro ou estrangeiro. Essa medida tem toda a cara de tiro no pé!




Cristiano M. Costa

http://cristianomcosta.blogspot.com/

 

 

Sobre o tema, vale destacar o artigo de Reinaldo Azevedo, publicado em seu blog:

 

 

O texto que está no tal folder vermelho, com a proposta de distribuição de 5% do lucro líquido das empresas, sugere “a criação de instrumentos jurídicos que confiram efetividade à Participação nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), prevista na Constituição”.

 

A Constituição traz mesmo isso? Vamos ver. Leiam o Artigo 7º, que transcrevo abaixo, com o Inciso XI:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

O texto do artigo merece um tratado: “São direitos dos trabalhadores (segue a lista), além de outros que visem à melhoria de sua condição social…” Vai saber o que isso significa… Se uma empresa decide, sei lá, reservar uma hora do dia para os funcionários fazerem Tai Chi Chuan, suponho que a liberalidade se transforme num “direito”… Bem, mas isso é o de menos agora.

 

O que está na Constituição tem de ser regulamento por lei, certo? Certo. A Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, dispõe justamente sobre a participação dos trabalhadores no lucro e resultado das empresas. A íntegra está aqui. Segue trecho do Artigo 2º:

 

Art. 2º -  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

 

Se vocês lerem a íntegra da lei — uma Medida Provisória —, verão que não há o estabelecimento de porcentagem ou da base que será utilizada para se calcular o quanto será distribuído. Como é comum das sociedades democráticas, em que os sindicatos gozam de ampla liberdade de organização, chega-se ao valor por meio da negociação direta entre as partes.

 

A nova proposta do governo Lula é, obviamente, intervencionista. O estado se mete como ente mandante onde ele poderia ser, no máximo, um regulador. O que Tarso Genro, Lupi e companhia propõem é, na prática, um NOVO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

 

Qualquer contador faria o óbvio: incluir os 5% no custo das empresas e procurar compensá-los aumentando a receita — majorando, obviamente, o preço final.  Estamos falando, em suma, de aumento dos já brutais encargos sociais. Quem distribui lucro — que nada tem a ver com salários!!! — por força da negociação estabelece uma parceria; quem o faz obrigado pelo porrete estatal é expropriado. E dará um jeito de se defender.

 

A proposta é essencialmente estúpida, contraproducente. Mas por que está aí? 

 

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/