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Imposto de Renda no Mercado de Ações

27/10/2008 - 15h14


 


Uma das maiores dúvidas dos investidores é sobre como fazer o lançamento dos ganhos auferidos na bolsa de valores em sua declaração do imposto de renda. Realmente este procedimento poderia ser bem mais simples, de forma a incentivar todos a cumprirem suas responsabilidades com a Receita Federal.



Muita gente ignora esta obrigação, sujeitando-se a ser “pescado” pela malha fina, por desconhecer os tributos. Ora, se apenas quem ganha deve pagar imposto, repassar 15% do lucro, ou 20% em caso de operações intradiárias (day trades = compra e venda no mesmo dia), é um bom sinal de que as estratégias estão funcionando e que o investidor está sendo bem sucedido em seus negócios com renda variável.



O Leão tem sido impiedoso, e, com o aumento nos mecanismos de fiscalização, aliados a um controle mais efetivo através dos relatórios enviados pelas corretoras com as movimentações dos clientes e do desenvolvimento de sistemas que “cruzam” os dados das operações realizadas entre os comitentes, independentemente do montante apurado como resultado, não compensa correr o risco de ser “convidado” a prestar explicações ao fisco.



Quando um contribuinte é selecionado pelos programas da Receita Federal, eles não vasculham apenas o seu histórico na renda variável. São observados todos os itens declarados nos últimos cinco anos. Partindo do princípio que devemos manter total lisura nos registros de nossos rendimentos e fidelidade à nossa variação patrimonial, vale aquela máxima: quem não deve não teme.



Como já foi mencionado anteriormente, cabe às pessoas físicas nascidas no Brasil a responsabilidade pela declaração de seus lucros. As instituições são obrigadas a enviar notas de corretagens sempre que houver alguma movimentação na conta do cliente e estas servem como parâmetro para que os valores sejam apurados com exatidão, separando aquilo que é day trade de operações normais envolvendo compra e venda em datas diferentes.



Tendo como fato gerador os ganhos auferidos apenas quanto são feitas alienações de ativos (venda de ações), deve-se tomar muito cuidado ao adquirir as ações Ao valor de compra de cada titulo (cotação em mercado) devem ser somadas as despesas com taxas, corretagens, emolumentos, impostos retidos na fonte, etc. Tudo isto já vem discriminado na nota de corretagem, basta apropriar o valor total pago pelo ativo. Em caso de uma nova compra que venha a alterar este custo, deve ser feito um cálculo para definir o preço médio ponderado pelos custos unitários de aquisição.

 


Quando são recebidas ações a título de bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela capitalizada que corresponder ao acionista. Na ausência dessa informação é atribuído custo zero às ações bonificadas.

 


Com relação ao pagamento de outros proventos em espécie (diretamente na conta corrente do acionista), os dividendos já são pagos com o imposto descontado, devendo ser declarados como rendimentos livres de tributação. Sendo JCP – Juros sobre Capital Próprio - deve-se observar se o imposto foi pago antecipadamente pela empresa, e o rendimento é líquido. Caso os valores venham na forma bruta, é responsabilidade do detentor do direito fazer esta quitação.

 


Na ocasião da venda de um lote de ações, ou parte dele, contabiliza-se a diferença sobre o custo e o valor da venda (descontada das despesas) e sobre este total o investidor tem que pagar 15% do lucro no último dia útil do mês subseqüente à data da operação. No caso de terem sido feitas mais de uma operação – mesmo que em outros ativos, desde que não seja day trade (que exige uma contabilização à parte) – o valor do imposto deve ser calculado sobre o somatório total dos ganhos, e pagos através de um DARF no código 6015.



Vale lembrar que em operações no mercado à vista existe uma isenção no imposto de renda para alienações durante o mesmo mês que não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00. Muita gente ainda confunde o valor livre de tributação permitido nas vendas, com o lucro. São coisas completamente distintas. O limite refere-se ao total de alienações.



Ocorrendo perdas, estes valores também devem ser contabilizados para que seja feito um encontro de contas de forma a proporcionar uma compensação com eventuais ganhos no próprio mês ou até nos meses seguintes. Para prejuízos em day trade este recurso só pode ser feito em operações da mesma natureza.



Nos derivativos, em mercados a termo, futuros ou opções, a tributação incidente também é de 15% - desde que não se enquadrem como day trades - não existe o limite de isenção oferecido para as alienações no mercado à vista. Isto se aplica, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.



Lembrando que em operações intradiárias ocorre uma taxação na fonte de 1% sobre o lucro resultante no dia. O mesmo deve ser descontado quando for feito o acerto de contas ao final do mês de referência (pagando-se os 19% restantes).



Na declaração de ajuste anual todos estes pagamentos/créditos mensais devem ser discriminados conforme sua espécie, na coluna referente ao mês de apuração no item Renda Variável preenchendo o demonstrativo e suas respectivas fichas.



Para Fundos e Clubes de Investimento, cujas carteiras contenham mais que 67% em ações negociadas no mercado a vista, a responsabilidade do recolhimento cabe ao administrador, que deve abater a alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre os valores de resgate e aquisição da cota.

 

 

Havendo qualquer dúvida, ou em algum caso específico não contemplado neste artigo, convém consultar o site da Receita Federal e um especialista (contador) no assunto maiores esclarecimentos.

 

 

Ilustração: fohn.net